SAIU NO DIÁRIO OFICIAL, DECRETO Nº 012/2020, de 05 DE JUNHO DE 2020. TRATA SOBRE A PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADADES ECONÔMICAS DURANTE DEZ DIAS


PREFEITURA EMITE DECRETO SOBRE ATIVIDADADES ECONÔMICAS



DECRETA:

Art. 1 As medidas restritivas e excepcionais contidas nesse Decreto dar-se-ão em virtude do aumento do número de casos 
testados positivos para COVID-19 no mês de maio de 2020, bem como os casos suspeitos e aguardando resultado de 
exame.
Art. 2 Fica proibida a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos 
comerciais situados no Município de Lago Verde - MA, a partir do dia 08 de junho de 2020 até 18 de junho de 2020,
excetuando-se aqueles considerados de caráter essencial e que serão listados neste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput todo e qualquer 
empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre 
outros, que impliquem atendimento ao público, mas não só os com grande fluxode pessoas.
Art. 3 As Farmácias e Funerárias são consideradas serviços essenciais e poderão funcionar em seu horário normal de 
atendimento, devendo respeitar as exigências sanitárias impostas pela Organização Mundial de Saúde e fornecer álcool 
em gel 70% à disposição no estabelecimento.
Art. 4 Os comércios que vendem produtos alimentícios e de higiene pessoal (minimercados, mercearias, e derivados) e as
frutarias deverão fechar o atendimento presencial ao público, podendo, entretanto, funcionar na modalidade de Delivery,
ou pelo sistema Drive- Thru, que é a retirada dos produtos no balcão mediante ao prévio pedido feito por meio de ligação 
telefônica ou pelo aplicativo de comunicação social Whatsapp, ou qualquer outro meio de comunicação social, evitando, 
assim, a formação de filas e aglomerações, mesmo que externas.


Art. 5º Os ambulantes que vendem peixes não poderão continuar com a venda presencial, contudo, caso queiram, poderão 
fornecer a mercadoria na modalidade de Delivery.



Art. 6 As padarias, como não costumam ter aglomerações, poderão funcionar no horário das 6h da manhã às 18h, devendo 
respeitar as exigências sanitárias impostas pela Organização Mundial de Saúde e fornecer álcool em gel 70% à disposição 
no estabelecimento.
Art. 7 Os açougues, como não costumam ter aglomerações, poderão funcionar das 5h da manhã às 12h da tarde, devendo 
respeitar as exigências sanitárias impostas pela Organização Mundial de Saúde e fornecer álcool em gel 70% à disposição 
no estabelecimento.
Art. 8 Os comércios de produtos agropecuários deverão permanecer fechados para o atendimento presencial ao público, 
porém, poderão funcionar mediante modalidade de Delivery, ou pelo sistema Drive- Thru, que é a retirada dos produtos no 
balcão mediante ao prévio pedido feito por meio de ligação telefônica ou pelo aplicativo de comunicação social 
Whatsapp, ou qualquer outro meio de comunicação social, evitando a formação de filas e aglomerações, mesmo que
externas.
Art. 9 Os comércios de construção civil e derivados deverão permanecer fechados para o atendimento presencial ao 
público, porém, poderão funcionar mediante modalidade de Delivery, ou pelo sistema Drive- Thru, que é a retirada dos 
produtos no balcão mediante ao prévio pedido, feito por meio de ligação telefônica ou pelo aplicativo de comunicação 
social Whatsapp, ou qualquer outro meio de comunicação social, evitando a formação de filas e aglomerações, mesmo 
que externas.
Art. 10 Os restaurantes e lanchonetes deverão permanecer fechados para o atendimento presencial ao público, porém, 
poderão funcionar mediante modalidade de Delivery, ou pelo sistema Drive- Thru, que é a retirada dos produtos no balcão
mediante ao prévio pedido, feito por meio de ligação telefônica ou pelo aplicativo de comunicação social Whatsapp, ou 
qualquer outro meio de comunicação social, evitando a formação de filas e aglomerações, mesmo que externas.
Art. 11 Os provedores de serviço internet, como não costumam ter aglomerações, poderão funcionar das 8h da manhã às 
12h da tarde, devendo respeitar as exigências sanitárias impostas pela Organização Mundial de Saúde e fornecer álcool 
em gel 70% à disposição no estabelecimento.
Parágrafo único: Excepcionalmente, e se for necessário, os fornecedores de internet poderão atender às demandas de 
problemas de fornecimento do serviço, desde que feitas pelos consumidores por meio do aplicativo de comunicação social 
Whatsapp ou outro aplicativo de rede social, no período vespertino ou noturno, e desde que se responsabilizem em 
fornecer aos seus colaboradores equipamentos de EPI’s, máscaras e álcool em gel 70% à disposição no estabelecimento.
Art. 12 As oficinas de motos e carros, como não costumam ter aglomerações, poderão funcionar das 8h da manhã às 17h 
da tarde, devendo respeitar as exigências sanitárias impostas pela Organização Mundial de Saúde e fornecer aos seus 
colaboradores equipamentos de EPI’s, máscaras e álcool em gel 70% à disposição no estabelecimento.
Art. 13 Os postos de combustíveis e derivados de petróleo, como não costumam ter aglomerações, poderão funcionar das 
6h da manhã às 20h da noite, devendo respeitar as exigências sanitárias impostas pela Organização Mundial de Saúde e 
fornecer aos seus colaboradores equipamentos de EPI’s, máscaras e álcool em gel 70% à disposição no estabelecimento.
Art. 14 O Cartório Extrajudicial, o Correio, o Banco e a Lotérica poderão funcionar em seu horário normal de 
atendimento, devendo respeitar as exigências sanitárias impostas pela Organização Mundial de Saúde e fornecer aos seus 
colaboradores equipamentos de EPI’s, máscaras e álcool em gel 70% à disposição no estabelecimento.


Art. 15 Os escritórios de Advocacia, considerados serviços essenciais pelo Decreto Estadual n. 35.784, de 03 de maio de 
2020, poderão funcionar desde que o atendimento seja feito por hora marcada com os clientes, evitando a aglomeração e
obedecidas às disposições do Decreto e as determinações da Organização Mundial de Saúde e álcool em gel 70% à 
disposição no estabelecimento.
Art. 16 As atividades e serviços elencados no art. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º, poderão permanecer em 
atividade, desde que sejam cumpridos os requisitos que são de inteira responsabilidade das mesmas, que são:
I - fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários e álcool em gel 70% a contar da publicação 
desse Decreto; 
II - controlar a lotação e aglomeração;
a) de 01 (uma) pessoa a cada 03 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários 
e clientes; 
b) organizar filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de 
balizadores, interna e externamente, se necessário; 
c) controlar o acesso de apenas 01 (um) representante por família; 
III - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpezas permanentes; 
IV – adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicilio (delivery);
V - priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; 
VI - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de 
gripe ou COVID-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração e informado o caso à 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17 Fica mantido o fechamento dos Bares para o atendimento presencial ao público, sendo autorizado somente a 
entrega de bebidas em domicílio (delivery) ou a retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e 
etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e pelo art.16 desde Decreto.
Art. 18 As demais atividades comerciais e vendedores ambulantes em geral não elencados nos artigos anteriores e que não 
vendem alimentos ou gêneros alimentícios, deverão permanecer fechadas para o atendimento presencial ao público, sendo 
autorizado somente a entrega de produtos domicílio (delivery), observando todas as regras de higiene e etiqueta 
determinadas pela Organização Mundial da Saúde e pelo art.16 desde Decreto.
Art. 19 Fica proibida a permanência e a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e de uso comum da população de 
Lago Verde, tais como praças, complexos esportivos, calçadão, entre outros, enquanto durar a pandemia causada pelo 
novo Coronavírus, visando evitar a rápida proliferação do contágio.
Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput aplica-se, também, aos locais privados de uso comum, tais como 
clubes sociais, campos de futebol, sede social de associações e sindicatos.
Art. 20 Ficam proibidas as reuniões oriundas de Igrejas ou cultos de qualquer natureza para evitar aglomeração e 
proliferação do COVID-19.
Art. 21 Fica determinado o sistema de tele-trabalho, a ser definido no âmbito de cada Secretaria Municipal, para os 
servidores públicos municipais.
Art. 22 Fica proibida, por período excepcional e temporário, a prática de esportes e de qualquer atividade física no 
Município de Lago Verde.
Art. 23 Ficam notificadas todas as clinicas laboratoriais que realizem os testes para COVID-19 à prestar informações 
diárias à Secretaria Municipal de Saúde do Município, devendo preencher e enviar o Formulário do Anexo I deste Edital, 
para que as informações sejam complementadas no Boletim Diário e devidamente integralizadas e enviada para a
Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 24 É obrigatório, em todo o Município de Lago Verde, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou 
reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19.
§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.
§3º Compete à todos o dever de fiscalizar e denunciar as pessoas que transitarem nas ruas sem máscara.
Art. 25 Fica determinada a instalação de barreiras nas entradas e saídas da sede do Município, que serão fiscalizadas pela 
Polícia Militar juntamente com a Vigilância Sanitária Municipal, para o controle do fluxo de pessoas e veículos.
§1º Fica proibida a entrada de carros e vans de lotação de passageiros na sede da cidade de Lago Verde-MA.
§2º Fica determinado aos taxistas municipais a possibilidade de tráfego, desde que, transportem o mínimo de 1 (uma) 
pessoa por viagem, ou, se for o caso, fica permitido até 2 (duas) pessoas desde que sejam parentes e morem na mesma 
residência, devendo fornecer aos passageiros álcool em gel 70%.
§3º Fica determinado aos caminhões e demais carros de abastecimento do comercio municipal, a necessidade de 
apresentar Declaração contida no Anexo II deste Decreto para poder entrar na cidade e efetuar a entrega das mercadorias, 
sendo vedada a apresentação de cópia.
§4º As restrições do caput não se aplicam ao tráfego de ambulâncias, viaturas policiais, corpo de bombeiros, transporte de
valores, vigilância sanitária, serviço funerário, serviços de Delivery emissoras de rádio e TV.
Art. 26 Fica determinado que a fiscalização do cumprimento das medidas impostas por este Decreto será desempenhada
pela Polícia Militar, pela Vigilância Sanitária, pelos servidores públicos municipal e por toda a população lagoverdense.
§1º. Verificado pelos servidores públicos municipais e demais cidadãos lagoverdenses o descumprimento das medidas 
impostas por esse Decreto, deverão comunicar o fato para a Polícia Militar no fone (99) 98853-4011 e à Vigilância Sanitária 
pelo telefone do disque denúncia (99) 98861-0726, para que sejam tomadas as providências pertinentes.
Art. 27 Permanecem suspensas as aulas presenciais dos alunos da rede pública de ensino por tempo indeterminado, em 
virtude do pico da pandemia a nível municipal.
Art. 28 Fica determinado toque de recolher nos dias 08 de junho de 2020 até 18 de junho de 2020, das 20h até as 05h da 
manhã do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Lago Verde, ficando 
terminantemente proibida a circulação de veículos, motos e de pessoas, salvo quando necessária para acesso aos serviços 
essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Parágrafo único: Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em 
decorrência do descumprimento do Art. 28 deste Decreto.
Art. 29 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Vigilância Sanitária Municipal e a Secretaria
Municipais de Saúde são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento 
jurídico municipal, bem como no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, além de encaminhar as 
ocorrências ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia para apuração dos crimes previstos nos artigos 131, 132, 267, 
268 e 330 do Código Penal;
§1º. A cópia da autuação a ser encaminhada à Delegacia de Polícia e Ministério Público deverá ser acompanhada de rol de 
testemunhas do fato, fotos, vídeos e quaisquer outros elementos de provas que possam ser úteis para a apuração do fato e a 
identificação dos demais envolvidos.
§2º. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a reincidência no descumprimento injustificado das medidas de 
isolamento social e de restrição das atividades econômicas decretadas pelo Prefeito Municipal de Lago Verde acarretarão
na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento e na aplicação das penalidades previstas na legislação que rege 
as posturas municipais.
Art. 30 Fica proibida a circulação sem necessidade de pessoas na Avenida Presidente Kennedy, salvo nos casos de premente 
necessidade de circulação, sendo dever da Polícia Militar, da Vigilância Sanitária e da população lagoverdense a 
fiscalização, sob pena das medidas estabelecidas no art. 29 e parágrafos deste Decreto.
Art. 31 As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais flexíveis ou até mesmo
mais rígidas de acordo com a realidade municipal e as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério 
da Saúde.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor no dia 08 de junho de 2020 até às 00:00 do dia 18 de junho de 2020, revogando-se as 
disposições em contrário.


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